A Justiça de Mato Grosso rejeitou o pedido do investigador da Polícia Civil, Manoel Batista da Silva, de 52 anos, de nulidade do processo em que ele é acusado de estuprar uma detenta dentro da Delegacia de Sorriso (420 km de Cuiabá). O caso aconteceu em dezembro do ano passado e o agente foi preso no dia 1º de fevereiro deste ano. Um exame da Perícia Oficial e Identificação Técnica (Politec) comprovou a violência sexual e confirmou o DNA do policial em amostras biológicas retiradas da vagina da vítima.
As perícias envolveram dois exames que se complementam entre si. O primeiro realizado pela Politec de Sorriso, e um segundo realizado na Diretoria Metropolitana de Laboratório Forense de Cuiabá. O segundo concluiu que houve violência sexual com a identificação do servidor público como autor do crime.
Entretanto, a defesa de Manoel entrou com um recurso na Justiça pedindo a nulidade do processo por cerceamento de defesa e quebra da cadeia de custódia. Foi requerido a juntada da integralidade das gravações do período correspondente, abrangendo todas as áreas monitoradas. Porém, a defesa foi informada de que a autoridade policial não dispõe de outras imagens além das que já constam nos autos. Ante a falta de integralidade dos vídeos, Manoel aponta que não se pode afirmar se os mesmos foram manipulados ou não.
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Por outro lado, nesta segunda-feira (13), o juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Sorriso rejeitou o pedido de destranhamento de provas e afastou a absolvição sumária de Manoel e apontou que não foi encontrado indícios de adulteração, fraude, contaminação ou quebra de autenticidade do material.
De acordo com o advogado da vítima, Walter Rapuano, o Ministério Público também havia se posicionado pelo indeferimento do recurso. Com a rejeição do recurso, Manoel continua sendo réu pelo abuso. Além disso, outras duas mulheres recorrem na justiça por terem sido alvos do investigador.
“O magistrado também consignou que eventuais controvérsias sobre a completude das imagens e sobre a força persuasiva do acervo probatório remanescente deverão ser examinadas no momento processual adequado, sob contraditório judicial. A decisão ainda reconheceu que não houve cerceamento de defesa em grau invalidante, porque a defesa teve acesso aos autos, apresentou resposta à acusação, formulou requerimentos, provocou o contraditório e obteve manifestação judicial específica sobre a matéria. Com isso, ficou mantida a higidez processual da ação penal nesta fase”, diz trecho da nota.


