A Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso determinou, por unanimidade, no último dia 18 a suspensão imediata de um contrato de R$ 420 milhões firmado pela Prefeitura de Juara para a coleta, transporte e manejo de resíduos sólidos. O negócio, com duração de 35 anos, foi assinado em 30 de dezembro de 2024, um dia antes do fim do mandato do então prefeito Carlos Amadeu Sirena (União).
O fato chamou atenção da Justiça porque, segundo os documentos analisados, havia apenas R$ 8.615,95 na rubrica orçamentária para uma contratação de dimensão. A decisão foi tomada em Agravo de Instrumento apresentado pelo Ministério Público de Mato Grosso, que tenta anular a Concorrência Pública 11/2024 e o Contrato de Concessão 399/2024, firmado entre o Município de Juara e a Central de Tratamento de Resíduos Juara SPE Ltda. O relator foi o desembargador Márcio Vidal.
O juiz Laio Portes Sthel, da 1ª Vara Cível de Juara, havia negado o pedido de tutela de urgência para suspender o contrato. Na decisão anterior, o argumento foi de que a interrupção poderia comprometer a continuidade da coleta de lixo, serviço considerado essencial.
O órgão também alegou que o projeto de lei necessário para abertura de crédito especial foi rejeitado pelo Legislativo municipal. Para o desembargador Márcio Vidal, porém, a discussão não se resume à existência ou não de documentos formais.
O desembargador afirmou que era preciso verificar se Juara realmente tinha condições de assumir uma obrigação de R$ 420 milhões por 35 anos. “O ponto central da demanda não consiste na definição do momento adequado para o empenho da despesa, tampouco na existência formal de estudos técnicos, mas na verificação de que o Município de Juara possuía efetiva capacidade financeira e orçamentária para assumir obrigação contratual estimada em R$ 420.000.000,00 com vigência de 35 anos”, afirmou o relator.
No voto, o desembargador destacou que o contrato foi celebrado sem demonstração satisfatória de compatibilidade entre a obrigação assumida e a realidade financeira do município. Segundo ele, não havia comprovação idônea de que foram observados os pressupostos da Lei de Responsabilidade Fiscal e da legislação específica aplicável às concessões. “A ausência de estudo técnico-financeiro apto a aferir a sustentabilidade econômica da contratação evidencia comprometimento substancial da higidez do certame, sobretudo diante da magnitude da obrigação assumida pelo Poder Público”, escreveu Márcio Vidal.
O relator reforçou que contratos administrativos de longa duração exigem planejamento antes de serem assinados. Para ele, não é possível assumir uma obrigação que atravessará vários mandatos sem saber se haverá dinheiro suficiente para honrá-la. “A celebração de contrato administrativo de longa duração exige planejamento rigoroso, análise prévia de impacto fiscal, demonstração de viabilidade financeira e compatibilidade com as metas fiscais do ente contratante, não se admitindo a assunção de obrigações plurianuais desprovidas de lastro orçamentário efetivo”, afirmou o desembargador.
Conforme o voto, o procedimento licitatório foi iniciado no período final da gestão anterior e sob as restrições eleitorais. O desembargador apontou que a contratação ocorreu “sem respaldo legislativo para a abertura do crédito especial necessário e com dotação orçamentária flagrantemente insuficiente”, situação que, na avaliação dele, afronta diretamente o artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
E havia uma diferença gigantesca entre o tamanho do contrato e o dinheiro disponível. O voto registra que, no momento da contratação, havia apenas R$ 8.615,95 na rubrica orçamentária.
Para o relator, o valor era irrisório diante da obrigação assumida pelo município. “Frisa-se que o contrato foi firmado às vésperas do término do mandato, com saldo de apenas R$ 8.615,95 na rubrica orçamentária, valor irrisório diante da magnitude do ajuste”, escreveu Márcio Vidal.
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FALTA DE ESTUDO
O relator também apontou que não foi apresentado o estudo técnico demonstrativo do impacto orçamentário e financeiro exigido pelo artigo 10 da Lei nº 11.079/2004. “Logo, a contratação se deu à revelia do art. 10 da Lei nº 11.079/2004, que exige estudo técnico demonstrativo de impacto orçamentário e financeiro como condição para a celebração de parceria público-privada, requisito inexistente nos autos”, afirmou.
A ausência de parecer jurídico regularmente emitido pela Procuradoria Municipal sobre a contratação também foi citada. Para o desembargador, o parecer não poderia ser tratado como mera formalidade.
A manifestação jurídica, segundo ele, funciona como um mecanismo de controle antes da realização de uma contratação de grande impacto para os cofres públicos. “Assim, a manifestação jurídica prévia não representa mera formalidade burocrática, mas instrumento essencial de controle preventivo da legalidade administrativa, destinado a resguardar a conformidade do ato com a ordem jurídica e prevenir lesão ao interesse público”, afirmou Márcio Vidal.
O voto ainda registra que os prazos mínimos para apresentação das propostas não teriam sido respeitados. Para o relator, isso restringiu a competitividade e comprometeu a lisura da licitação.
Segundo o voto, a Prefeitura reconheceu a incapacidade financeira de suportar as obrigações do contrato e chegou a concordar com o pedido de declaração de nulidade feito pelo Ministério Público. “Esse fato fragiliza substancialmente a presunção de legitimidade do ato administrativo e revela aparente incompatibilidade entre a contratação celebrada e a efetiva capacidade financeira do ente público”, afirmou o relator.
O desembargador afirmou que a continuidade do contrato poderia gerar pagamentos sucessivos e criar obrigações futuras de difícil recuperação para o município. “A permanência da execução de contrato aparentemente maculado por vícios estruturais pode ensejar pagamentos sucessivos, ampliação de despesas públicas incompatíveis com a capacidade financeira municipal e eventual formação de passivos indenizatórios complexos”, escreveu.
O relator reconheceu que coleta, transporte e manejo de resíduos sólidos são serviços essenciais, mas afirmou que os autos indicam que o município possui estrutura operacional mínima para manter a prestação temporariamente. “A proteção ao interesse público primário não autoriza a manutenção de contratação potencialmente inválida apenas em razão da essencialidade do serviço, sobretudo quando demonstrado que a Administração dispõe de meios alternativos para evitar solução de continuidade. O princípio da continuidade administrativa não pode ser invocado como fundamento legitimador de ato possivelmente incompatível com a ordem constitucional e fiscal”, cravou o desembargador.
Além de suspender o contrato de R$ 420 milhões, o TJMT proibiu a Prefeitura de Juara de realizar novas contratações com objeto idêntico ou semelhante por dispensa ou inexigibilidade de licitação. A preocupação do relator foi evitar que o município simplesmente trocasse o contrato suspenso por uma contratação emergencial sem comprovação de uma situação excepcional.
Para garantir que a ordem seja cumprida, o desembargador determinou ainda uma multa diária equivalente a 10% do valor da contraprestação que eventualmente seja paga em desacordo com a decisão. “Dou provimento ao Agravo de Instrumento, para determinar a imediata suspensão da execução do Contrato de Concessão nº 399/2024, bem como para vedar ao Município de Juara a realização de contratações de objeto idêntico ou semelhante por dispensa ou inexigibilidade de licitação, até ulterior deliberação judicial”, decidiu o desembargador.