O empresário Alexandre Franzner Pisetta foi condenado a 11 anos e 3 meses de reclusão em regime inicial fechado pelos crimes de estupro e perseguição qualificada cometidos contra sua ex-companheira. Ele deverá cumprir a pena inicialmente em regime fechado.
No dia 17 de maio de 2025, o réu trancou a vítima no estúdio de sobrancelhas localizado em sua própria residência. Mediante força física, imobilização e intimidação grave, ele praticou atos libidinosos violentos sem o consentimento da companheira.
A ação foi capturada por câmeras de segurança do local. A análise pericial do Núcleo de Inteligência da Polícia Civil confirmou que as imagens mostravam a vítima tentando repetidamente se desvencilhar do agressor, que reagiu com empurrões e agressões para consumar o ato. Em depoimento judicial, a vítima relatou que o acusado proferiu xingamentos e afirmações de cunho misógino durante a investida.
“Ela explicou que, desde o princípio, o convívio foi marcado por ciúmes possessivos, isolamento sistemático de seus amigos e familiares, além do controle coercitivo sobre sua rotina acadêmica e profissional, sendo frequentemente alvo de humilhações e xingamentos. A depoente informou detalhadamente sobre o episódio mais violento, ocorrido quando tentou terminar definitivamente a relação, relatando ter sido trancada na residência e espancada por mais de duas horas, ocasião em que sofreu asfixia, teve a cabeça batida contra o chão e foi vítima de violência sexual”, disse a juíza.
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Após o término definitivo do relacionamento no final de 2025, o acusado passou a praticar perseguição reiterada, enviando dezenas de mensagens por SMS, redes sociais e aplicativos, além de recorrer a telefones de terceiros e ao guarda da rua para monitorar e ameaçar a ex-companheira. O abalo psicológico severo levou a vítima a necessitar de acompanhamento psiquiátrico urgente.
Ao fundamentar a sentença, a magistrada adotou as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), conferindo relevância especial ao depoimento firme da vítima e rechaçando teses defensivas que tentavam desqualificar os episódios de violência.
“Também não prospera a tentativa de desqualificar a narrativa da vítima com base em supostas contradições, demora na revelação integral dos fatos, retomada do relacionamento ou comportamento posterior. Tais circunstâncias, analisadas no contexto da violência doméstica e familiar, são compatíveis com ciclos de agressão, reconciliação, dependência emocional, medo e ambivalência afetiva, não sendo suficientes para afastar a credibilidade do relato quando este se mostra coerente no ponto central da imputação e encontra suporte em outros meios de prova”, diz o documento.
Por outro lado, o réu foi absolvido da acusação específica de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei Maria da Penha) com base no princípio in dubio pro reo, tendo em vista que houve episódios de reaproximação consensual do casal após a concessão inicial das ordens judiciais, o que gerou dúvida razoável quanto ao dolo de violar a decisão.