O ministro Messod Azulay Neto, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou uma liminar solicitada em um habeas corpus pela defesa da cirurgiã-dentista Mara Kenia Dier, condenada a 16 anos e 8 meses de prisão por participação em um esquema de tráfico de drogas e armas que atuava em Mato Grosso e em outros estados. Na decisão, o magistrado apontou que o caso é complexo, não cabendo assim uma decisão em caráter cautelar.
Flávio Henrique Lucas e Mara Kenia Dier Lucas foram condenados a 21 anos de prisão e 3.101 dias-multa, em regime fechado, por tráfico de drogas e associação para o tráfico. Thiago de Oliveira (apontado como recrutador de “mulas”) foi condenado 17 anos e 6 meses de prisão pelos mesmos crimes. John Carlos Lemos da Silva, Tomaz Camilo Vieira Guimarães e Kelvin Diego Minott Egues foram condenados a 4 anos, 10 meses e 10 dias de prisão, além de 680 dias-multa cada, por associação.
De acordo com os autos, Mara, que também era servidora efetiva da Prefeitura de Cuiabá, alugou um Hyundai Creta em seu nome na empresa Localiza, tendo como condutor John Carlos, preso em 18 de agosto de 2023 em Barra do Garças. Ela teria feito um PIX de R$ 5 mil para o escritório “Advocacia Frutuoso”, em 9 de novembro de 2023, a pedido da esposa de John, para custear a defesa. No dia da prisão, transferiu mais R$ 500 para a família.
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No habeas corpus, a defesa de Mara Kenia Dier Lucas, que posteriormente teve a sentença reduzida para 16 anos e 8 meses, pediu a nulidade da condenação por ausência de individualização das condutas e das penas. Também foi solicitada a revogação da dosimetria por ter sido realizada de forma conjunta com outro réu, mesmo em situações pessoais distintas, requerendo, por fim, a absolvição dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico por falta de provas.
Na decisão, o magistrado destacou que as solicitações não poderiam ser acatadas em caráter liminar. “Na espécie, em análise de cognição sumária e sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, de plano, o constrangimento ilegal nem a presença da plausibilidade jurídica do direito e do perigo da demora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência. Assim, apesar dos motivos que sustentam o pedido, é imprescindível a aferição dos elementos de convicção que envolvem a controvérsia para verificar a existência das ilegalidades sustentadas. Por tais razões, indefiro o pedido de liminar”, diz a decisão.