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TJ proíbe trabalho a padre que estuprou 3 coroinhas em MT

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O desembargador Ricardo Gomes de Almeida, da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), negou o pedido da defesa do ex-padre Nelson Koch, condenado a 44 anos de prisão por estuprar três coroinhas da paróquia onde atuava, para poder trabalhar fora da Penitenciária Osvaldo Florentino Leite Ferreira – Presídio Ferrugem, em Sinop (500 km de Cuiabá). O acórdão foi publicado no dia 5 de dezembro. 

Inicialmente, o juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Sorriso negou o pedido do padre, de autorização para realizar trabalho externo na empresa privada Concrenortt Pré Moldados Ltda. Contrariada, a defesa do pároco ingressou com recurso na Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que, por unanimidade, concedeu o benefício ao apenado.

No entanto, o Ministério Público do Estado (MPMT) apresentou recurso especial no  Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde o ministro Ribeiro Dantas reformou a sentença e o manteve preso, sob o argumento de que o trabalho extramuros só pode ser concedido a quem cumpriu ⅙ da pena. 

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Novamente a defesa recorreu ao TJMT argumentando que o ex-padre já trabalhava externamente há mais de um ano sem qualquer intercorrência negativa, em ambiente fiscalizado, com o uso de tornozeleira eletrônica, e que a decisão de interromper sua atividade laboral não se mostra “razoável nem proporcional”, sobretudo diante da ausência de trânsito em julgado da decisão superior.

“A medida configura evidente afronta aos princípios do devido processo legal, da proteção da confiança, da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana e da presunção de inocência, além de causar prejuízo à remição da pena e ao processo de ressocialização do paciente”, diz trecho. 

No entanto, o desembargador destacou que embora a Terceira Câmara Criminal havia, em momento anterior, deferido o trabalho extramuros ao apenado, tal decisão foi objeto de recurso especial interposto pelo MP, e que o STJ já reformou o acórdão vedando o exercício da atividade laboral externa.

“Nessa perspectiva, é vedado a esta instância inferior adotar providência que contrarie tal comando judicial, especialmente no que diz respeito à concessão de benefício expressamente obstado por decisão de Tribunal Superior, cuja autoridade deve ser resguardada em nome da segurança jurídica e da hierarquia recursal. Dessa forma, não há como acolher o pleito da defesa quanto à autorização do trabalho externo, devendo-se respeitar a determinação da instância superior até ulterior deliberação que eventualmente modifique o panorama atual. Posto isso, julgo improcedente o pedido deduzido em favor de Nelson Koch, por consequência, denego a ordem de habeas corpus”, determinou. 

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