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STF nega mudar delação e manda ex-governador pagar R$ 23 milhões

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O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou o pedido do ex-governador Silval Barbosa para alterar a forma de pagamento da indenização prevista em seu acordo de colaboração premiada e concedeu um prazo final de 30 dias úteis para que ele quite integralmente o valor remanescente, sob pena de rescisão do acordo. A decisão é do dia 10 deste mês e foi proferida no âmbito dos acordos de delação firmados por Silval Barbosa, seu ex-chefe de gabinete Sílvio César Corrêa Araújo, sua esposa Roseli Barbosa, seu irmão Antônio da Cunha Barbosa e o filho Rodrigo Barbosa. Os autos tramitam sob sigilo.

Silval Barbosa buscava o reconhecimento de que a Procuradoria-Geral da República (PGR) teria aceitado a substituição do pagamento em dinheiro por novos imóveis ofertados em dação em pagamento, o que, segundo a defesa, teria adimplido substancialmente a obrigação prevista no acordo.

O ex-governador sustentou que três imóveis avaliados em cerca de R$ 22,1 milhões teriam sido aceitos pela PGR, restando um saldo de cerca de R$ 653 mil, que dependeria apenas de homologação judicial. A defesa chegou a alegar violação ao princípio da boa-fé e prática de proibição de comportamento contraditório por parte do Ministério Público.

A PGR, contudo, negou a existência de qualquer repactuação formal do acordo. Segundo o órgão, nunca houve anuência expressa para a modificação da forma de pagamento, requisito indispensável para qualquer alteração contratual em acordos de colaboração premiada.

Diante da inadimplência das parcelas em dinheiro, vencidas desde 1º de março de 2018, o Ministério Público chegou a requerer a rescisão do acordo, com base na cláusula que prevê essa possibilidade em caso de mora superior a 60 dias. Ao analisar o extenso histórico do procedimento administrativo instaurado no MPF para discutir a proposta de substituição dos pagamentos, o ministro Dias Toffoli concluiu que não houve, em nenhum momento, concordância formal da PGR com a mudança pretendida por Silval Barbosa.

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Na decisão, Toffoli destacou que o acordo de colaboração premiada possui natureza de negócio jurídico contratual, exigindo bilateralidade e consentimento expresso das partes para qualquer modificação, além de homologação judicial. “O uso reiterado de expressões condicionais e a exigência de análises técnicas demonstram apenas a possibilidade futura de aceitação, jamais uma concordância inequívoca”, afirmou o ministro.

Pelo acordo homologado pelo STF, Silval Barbosa se comprometeu a pagar R$ 70 milhões em indenizações, sendo R$ 46,6 milhões mediante dação imediata de bens móveis e imóveis, incluindo fazendas, terrenos urbanos, um imóvel em Cuiabá e uma aeronave, além de R$ 23,4 milhões em pagamento parcelado, com depósitos anuais entre 2018 e 2022, acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês.

O valor remanescente é justamente o que motivou a controvérsia judicial. Apesar de reconhecer a inadimplência, Toffoli ponderou que não há indícios de má-fé automática por parte do colaborador, já que a discussão sobre a forma de pagamento se arrasta desde 2017. Por isso, concedeu um prazo de 30 dias úteis para que Silval quite a indenização nos exatos termos originalmente pactuados.

Caso o pagamento não seja realizado, o acordo de colaboração premiada poderá ser rescindido, com potenciais reflexos penais e cíveis para o ex-governador. “Por fim, considerando que a discussão sobre a alteração da forma de pagamento se iniciou em meados de outubro de 2017 e se prolongou até a presente data, e inexistindo indicativos de má-fé do colaborador (para a automática decisão de rescisão) quanto à ausência de quitação integral das parcelas remanescentes — sobretudo porque a proposta de substituição, na sua perspectiva, representaria solução definitiva do débito —, concedo o prazo derradeiro de 30 (trinta) dias úteis para que o colaborador proceda à quitação da indenização nos exatos termos do acordo celebrado”, determinou. 

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