TJ nega liberdade a caminhoneiro por morte de companheira em Sorriso

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O desembargador Lídio Modesto da Silva Filho, da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), negou pedido de liminar em habeas corpus e manteve a prisão preventiva de Arlindo Pereira de Oliveira Neto, investigado pela morte da companheira durante um acidente envolvendo um caminhão, em 20 de novembro, em Sorriso (420 km de Cuiabá). O despacho é do dia 12 deste mês.

Arlindo teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela 1ª Vara Criminal de Sorriso, sob a imputação inicial de homicídio culposo na direção de veículo automotor, previsto no artigo 302, do Código de Trânsito Brasileiro. A vítima, identificada como J.F., morreu após saltar da cabine do caminhão conduzido por ele.
No habeas corpus, a defesa sustentou que o caso é culposo e que não haveria fundamento legal para a prisão preventiva. Argumentou ainda que imagens do ocorrido indicariam que a vítima “saltou voluntariamente do veículo”, o que caracterizaria culpa concorrente.

A defesa também destacou que Arlindo possui residência fixa, emprego formal, é pai de filho menor, do qual seria o único responsável legal, além de ressaltar que medidas protetivas anteriormente existentes foram arquivadas a pedido da própria vítima. Segundo o pedido, a decisão que decretou a preventiva teria violado os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, por ausência de fundamentação concreta e desproporcionalidade, requerendo a soltura ou, alternativamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

Ao manter a custódia, a Justiça destacou uma situação que vai além de um simples acidente. Na audiência de custódia, foi apontado que, embora haja indícios de que a vítima tenha se lançado do caminhão, o ato teria ocorrido “animada por uma discussão conjugal anterior e também por medo ou tentativa de autoproteção da vítima”, cenário descrito como “clássico de violência doméstica”.

A decisão ressaltou ainda que, conforme vídeo anexado aos autos, “após a vítima se lançar para fora do caminhão, o autuado não freou imediatamente seu veículo, ao contrário, continuou conduzindo o veículo como se nada tivesse acontecido”. Para o magistrado, essa conduta pode caracterizar omissão penalmente relevante, nos termos do artigo 13 do Código Penal, além de dolo eventual, já que o investigado teria assumido o risco do resultado morte.

Também foi considerado o relato de que Arlindo teria ingerido bebida alcoólica e discutido com a vítima momentos antes do fato, o que, segundo a decisão, agrava o cenário em um contexto de violência doméstica. Ao analisar o pedido de liminar, o desembargador Lídio Modesto reconheceu que há pontos levantados pela defesa, como o arquivamento da medida protetiva e os vínculos pessoais do investigado. No entanto, concluiu que, neste momento, não há ilegalidade flagrante capaz de justificar a soltura imediata.

Segundo o relator, a decisão que converteu a prisão em preventiva está “fundamentada de forma idônea, com exame dos requisitos legais exigidos para a prisão preventiva (arts. 312 e 313 do CPP)”, especialmente diante da possibilidade de reclassificação do crime para modalidade dolosa, como homicídio por dolo eventual ou feminicídio.

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