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TJ manda empresas indenizar sobrevivente de acidente com 8 mortes em BR de MT

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Por unanimidade, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), manteve uma condenação contra a empresa de ônibus Expresso Itamarati, a ser paga de forma solidária pela seguradora Essor Seguros S.A. Ambas terão que indenizar um passageiro que sobreviveu a um grave acidente que resultou na morte de oito pessoas na BR-163, em Sorriso (420 km de Cuiabá), em maio de 2022. À ocasião, o coletivo colidiu contra uma carreta e teve a lataria da parte esquerda totalmente rasgada. 

Na época do acidente, o ônibus apresentava falhas mecânicas e o motorista havia dirigido durante toda a noite anterior, em estado de exaustão. A colisão resultou em oito mortes e múltiplos feridos.

A condenação foi imposta numa ação movida por R. A. C, um dos passageiros do ônibus que saiu de Cuiabá com destino a Sinop (500 km da Capital. O valor da indenização a ser paga a título de danos morais foi fixado em R$ 10 mil. 

Vale ressaltar que também tramita na Justiça uma ação ajuizada pelo Ministério Público Estadual (MPE) pedindo uma indenização coletiva de R$ 10 milhões contra as empresas Expresso Itamati e Essor Seguros. 

 No recurso ao Tribunal de Justiça, contestando a sentença de primeira instância, parcialmente favorável ao autor, a relatora foi a desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira. Quem recorreu foi o próprio autor, pois o pedido de indenização por danos morais foi negado. Em primeiro grau, a sentença só obrigou a empresa a pagar uma indenização de danos materiais no valor de R$ 2,8 mil, acrescido de correção monetária e juros.

Em seu voto, ela destacou que “a vivência direta de uma situação de risco iminente à vida, o contato com os desdobramentos imediatos do acidente e o abalo emocional decorrente configuram, por si sós, ofensa à dignidade do passageiro. Nessas circunstâncias, o dano moral não depende de prova aprofundada da dor ou do sofrimento, pois decorre do próprio fato lesivo”.

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A desembargadora ressaltou que a responsabilidade das empresas de transporte coletivo é objetiva, independendo de comprovação de culpa. “Configurado o acidente e seus reflexos sobre o passageiro, impõe-se o dever de indenizar”, explicou, referindo-se à cláusula de incolumidade inerente ao contrato de transporte, que obriga a empresa a levar o passageiro são e salvo ao destino.

A relatora enfatizou que, em acidentes graves com vítimas fatais, o dano moral é presumido. “A ausência de internação prolongada ou de sequelas não tem o condão de descaracterizar o dano moral quando evidenciada a exposição a risco intenso e a repercussão imediata sobre o equilíbrio emocional”, pontuou.

Ao fixar o valor da indenização em R$ 10 mil, a desembargadora considerou os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, a natureza do evento, a condição das partes e o caráter pedagógico da medida. O montante será corrigido monetariamente a partir da data do acórdão e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do acidente.

A decisão foi unânime e a seguradora da empresa também foi responsabilizada solidariamente, limitada ao valor da apólice contratada. 

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