A defesa do empresário Felipe Socio Moroni Wenceslau, 26, absolvido das acusações de agressão contra a companheira de 22 anos, afirma que o parecer do Ministério Público (MPMT) de “recomendação pela absolvição” do acusado está correta, pois teve por base a “posição da própria vítima” de não prosseguir com o processo. A agressão foi filmada e ganhou repercussão em todo o estado.
“A manifestação do Ministério Público está correta, pois teve como base a manifestação e posição da própria vítima, que pediu o cancelamento das medidas protetivas de urgência e declarou não ter interesse em ver o empresário processado, bem como optou por não prestar depoimento em juízo. Destaca-se ainda que, em casos semelhantes, a manifestação da vítima no sentido de não ter interesse em ver o ofensor processado e não querer prestar depoimento, costuma resultar em absolvição. Foi exatamente esse o entendimento adotado pelo Judiciário neste caso, culminando na absolvição do réu e na sua liberdade”, diz trecho da nota pública divulgada pelo advogado Walter Rapuano, na terça-feira (10).
Repercussão negativa
A absolvição do empresário gerou diversas reações entre a comunidade e também do meio jurídico. Especialistas ouvidos pelo apontam que a lesão corporal decorrente da violência doméstica e familiar contra a mulher, deve ser processada mediante ação penal pública incondicionada. Nestes casos, a falta de representação da vítima ou até eventual retratação da denúncia não seria relevante. Ainda que a vítima procure o Ministério Público e manifeste o desejo de “retirar a queixa”, tal manifestação não impede o prosseguimento da persecução penal.
Esse entendimento foi assentado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), reconhecendo que, ao tratar de lesões corporais cometidas contra a mulher no âmbito doméstico, familiar ou em relações íntimas, o Ministério Público pode ajuizar ação penal pública incondicionada à representação da ofendida, já que a mulher acabaria por não representar ou por afastar a representação anteriormente formalizada mediante novas ameaças.
Artigo 16 da Lei Maria da Penha prevê que “nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público”.