O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu, por unanimidade, rejeitar os recursos de associações militares que buscavam o pagamento de supostos valores atrasados de auxílio-fardamento. A decisão, publicada nesta quinta-feira (26), reafirma que o benefício, baseado em uma lei considerada inconstitucional, não pode gerar novos desembolsos pelo Estado, protegendo apenas os valores que já haviam sido pagos no passado.
O caso envolve processo movido pela Associação dos Praças Policiais Militares de Tangará da Serra e pela Associação dos Sargentos, Subtenentes e Oficiais Administrativos. As entidades contestavam um acórdão anterior que barrou o recebimento de parcelas referentes ao período de 2014 a 2018, argumentando que o Estado teria reconhecido a dívida administrativamente perante o Tribunal de Contas.
A controvérsia central gira em torno de artigo da Lei Complementar Estadual nº 555/2014, que previa o auxílio-fardamento. O TJMT já havia declarado esse dispositivo inconstitucional em uma ação anterior.
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Naquela ocasião, o Tribunal aplicou a chamada “modulação de efeitos”. Na prática jurídica, isso significa que a Corte definiu a partir de quando a decisão passaria a valer para evitar prejuízos financeiros aos servidores que já tinham recebido o dinheiro de boa-fé. Ficou estabelecido que quem já recebeu não precisa devolver, mas quem ainda não recebeu não tem mais o direito de cobrar, pois a lei deixou de existir.
As associações argumentavam que o efeito “ex nunc” (que vale do momento da decisão para frente) deveria permitir o pagamento de dívidas acumuladas antes da sentença. No entanto, o relator do caso, desembargador José Zuquim Nogueira, esclareceu que a regra serve para preservar o que já foi consolidado, e não para criar novas obrigações financeiras baseadas em uma norma inválida.
Outro ponto rebatido pelo Tribunal foi a tentativa das associações de utilizar processos do Tribunal de Contas do Estado (TCE) como prova de que o pagamento seria devido. Os magistrados entenderam que decisões de órgãos administrativos não podem se sobrepor a decisões judiciais sobre a constitucionalidade de leis.
“A decisão do Tribunal de Contas do Estado, embora relevante em âmbito administrativo, não possui aptidão para afastar a força normativa da decisão do Órgão Especial proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade.”
Com a rejeição dos embargos de declaração, o Tribunal considerou a matéria devidamente esclarecida. Embora as associações tenham solicitado o prequestionamento (etapa necessária para levar o caso a tribunais superiores em Brasília), o Órgão Especial manteve o entendimento de que não há erro ou vício na decisão que impediu os pagamentos.