Por unanimidade, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não é cabível a apuração do crime de injúria racial quando a vítima for uma pessoa branca, e quando a ofensa tiver como causa exclusiva a cor da sua pele.
Os ministros entenderam que, nesta situação, o delito a ser apurado é a injúria na modalidade considerada simples.
- 🔎O crime de injúria racial é previsto na lei e acontece quando alguém ofende outra pessoa “em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional”. A pena é de 2 a 5 anos de prisão. Já a injúria na modalidade simples acontece com a ofensa à dignidade ou decoro de alguém. A pena é de um a seis meses de prisão.
O caso
O processo penal começou em Alagoas. Em julho de 2023, um homem negro foi denunciado pelo Ministério Público de Alagoas por injúria racial contra um homem branco, de origem europeia.
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A defesa do homem acusado do crime questionou a denúncia, argumentando que não existe o chamado “racismo reverso”. Por isso, o crime de injúria racial não serial aplicável ao caso.
Julgamento
Os ministros da Sexta Turma acompanharam o voto do relator do caso, o ministro Og Fernandes. No voto, o ministro deixou claro que não há “racismo reverso”.
“Embora não haja margem a dúvidas sobre o limite hermenêutico da norma, é necessário reforço argumentativo para rechaçar qualquer concepção tendente a conceber a existência do denominado racismo reverso”, afirmou o relator.


