O ministro Carlos Pires Brandão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou um recurso proposto pela defesa do empresário Leandro Zavodini, alvo de uma investigação que também apura supostos crimes cometidos por um delegado de Lucas do Rio Verde. Segundo a decisão, que rejeitou um pedido para anular um mandado de busca e apreensão, ambos seriam sócios em empreendimentos, através de suas esposas.
O empresário do ramo do agronegócio, Leandro Zavodini, que também está envolvido em um esquema sofisticado milionário de furto de energia, teve um mandado de prisão preventiva cumprido recentemente pela Polícia Civil, no final de novembro, após ser localizado em um hotel de luxo em São Paulo. Ele foi preso enquanto estava participando de um torneio de pôquer, sendo solto dias depois.
Ele ficou conhecido nacionalmente após ganhar o maior prêmio do Brasil na modalidade no ano passado de R$ 3,5 milhões. O empresário, de 41 anos, também foi alvo da Operação Ignis Justiça, deflagrada com base em investigações da Delegacia de Lucas do Rio Verde para apurar os crimes de furto de energia, corrupção, estelionato (adulteração do sistema de medidor), fraude processual e corrupção, envolvendo três empresas do investigado.
Também era alegado que a busca e apreensão teria como objetivo a prática de ‘fishing expedition’, pois teria permitido que policiais tivessem acesso amplo e genérico a dispositivos eletrônicos e e-mails. o empresário também apontava a tese da ausência de contemporaneidade para a decretação da medida, defendendo que os fatos investigados datam de até dois anos antes da ordem judicial, sem demonstração de urgência que justificasse a busca e apreensão em abril de 2025. Por conta disso, era pedida a anulação da decisão que decretou a busca e apreensão e de todos os elementos probatórios oriundos dela.
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Na decisão, o ministro apontou que a decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que negou, inicialmente, o habeas corpus, se baseou no fato de que a investigação apura possíveis crimes de concussão e corrupção passiva, relacionados à atuação funcional de um delegado de Polícia Civil, e não diretamente ao crime de lavagem de dinheiro. Por conta disso, o juízo competente para julgar o caso seria o da Segunda Vara Criminal de Lucas do Rio Verde.
“Conforme destacado nas informações prestadas, eventual constatação futura de indícios de lavagem de capitais poderá ensejar o declínio de competência para o juízo especializado. Contudo, tal deslocamento não acarretaria a nulidade automática das medidas já determinadas, visto que, no atual estágio, as diligências buscam elementos informativos sobre crimes funcionais, devendo-se prestigiar o princípio da segurança jurídica e o aproveitamento dos atos processuais já praticados sob a tutela do juízo que detém jurisdição plena nesta fase preliminar”, diz a decisão.
Também foi refutada a tese de ‘fishing expedition’, já que a decisão se baseou em indícios como evidências de que a conta da empresa Agrícola Maripá Ltda., de propriedade de Leandro Zavodini, foi utilizada para quitar parte de um imóvel adquirido pelo delegado. Também existem suspeitas de uma sociedade entre os dois na empresa Facilita Grãos Ltda, registrada em nome de suas respectivas esposas.
No que diz respeito a suposta falta de contemporaneidade, o ministro apontou que mesmo que os fatos investigados tenham ocorrido entre novembro de 2023 e meados de 2024, não se está diante de decretação de prisão cautelar, mas de medida voltada à coleta de provas. O magistrado destacou que a medida foi adequada, sem nenhuma ilegalidade explícita ou abuso de poder. “O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a exigência de contemporaneidade é rigorosa para medidas cautelares de natureza pessoal (restritivas de liberdade), o que não se confunde com a busca e apreensão, que ostenta natureza real e probatória. Tratando-se de diligência voltada à apreensão de objetos e elementos de convicção necessários à elucidação da materialidade delitiva, a sua decretação não exige a demonstração de contemporaneidade imediata com a prática criminosa, bastando a necessidade e adequação para o deslinde da investigação, requisitos estes que se mostram presentes no caso em apreço. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus”, finalizou o magistrado.