A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) concedeu habeas corpus e dispensou o pagamento de fiança imposto ao motorista Robson Rosa Batista, preso após um acidente que deixou duas pessoas mortas em Sinop (500 km de Cuiabá), no dia 9 de novembro. A decisão, unânime, foi tomada na sessão do dia 3 de dezembro e teve relatoria da desembargadora Juanita Cruz da Silva Clait Duarte.
A defesa argumentou que Robson foi autuado em flagrante pelos crimes de homicídio culposo qualificado e embriaguez ao volante do Código de Trânsito Brasileiro, mas que ele prestou “pronto e integral socorro” às vítimas o que, segundo o artigo 301 do Código de Trânsito Brasileiro, impediria prisão em flagrante e cobrança de fiança. A defesa sustentou ainda que a fiança fixada em dez salários mínimos (R$ 15.180) era “excessiva e desproporcional” para um réu que recebe menos de dois salários mínimos e sustenta dois filhos menores.
Por isso, pediu o relaxamento da prisão e a dispensa do pagamento. Embora tenha afastado a tese de nulidade da prisão com base no art. 301 do CTB por demandar análise probatória incompatível com habeas corpus, a relatora reconheceu ilegalidade no valor da fiança fixada pelo juiz da 4ª Vara Criminal de Sinop.
A relatora destacou que o valor estabelecido se tornou um impedimento absoluto ao exercício da liberdade provisória, o que viola princípios constitucionais. “A manutenção da prisão exclusivamente pelo não pagamento da fiança, quando comprovada a hipossuficiência econômica, configura constrangimento ilegal.”
A magistrada citou ainda precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TJMT afirmando que, quando a prisão preventiva é dispensável e há medidas cautelares suficientes, a fiança não pode funcionar como “taxa” para garantir a liberdade. “A fiança deve ser fixada conforme as condições econômicas do custodiado, sob pena de converter-se em obstáculo indevido à liberdade provisória, em violação aos princípios da proporcionalidade e dignidade da pessoa humana.”
Em outro trecho, a desembargadora destacou que, tendo o juiz de origem permitido a liberdade provisória condicionada apenas ao cumprimento de cautelares, estava claro que “a desnecessidade da prisão preventiva já havia sido reconhecida”. A Terceira Câmara Criminal concedeu a ordem para tornar definitiva a liminar que dispensou Robson do pagamento da fiança, mantendo as demais medidas cautelares.
“É cabível a dispensa do pagamento da fiança quando comprovada a hipossuficiência econômica do acusado e ausentes os requisitos da prisão preventiva, devendo-se aplicar medidas cautelares diversas da prisão.” A Procuradoria-Geral de Justiça havia se manifestado favoravelmente à concessão da ordem.