O desembargador Marcos Machado, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, manteve a internação de Lumar Costa da Silva, homem que matou a própria tia em 2019, arrancou o coração dela e afirmou ter agido por orientação de “vozes do universo”, em Sorriso (420 km de Cuiabá). Recentemente, ele agrediu a ex-companheira e descumpriu as condições do tratamento psiquiátrico em regime ambulatorial, em São Paulo.
A defesa contestou a medida e afirmou que não há prova da ameaça, mas o magistrado considerou que a nova ocorrência de violência, aliado ao histórico clínico e criminal de Lumar, justifica o retorno ao regime fechado de internação. A decisão é de 28 de novembro.
A defesa alegou que não há prova de que o paciente tenha ameaçado a ex-companheira, sustentando que isso viola o princípio da presunção de inocência. Argumentou ainda que “a mera suposição de alteração do estado psíquico e gravidade concreta não são suficientes para a internação compulsória” e lembrou que o Juízo da 1ª Vara de Hortolândia (SP) indeferiu pedido de prisão preventiva pelos mesmos fatos. Para o defensor, a ordem de reinternação seria “desproporcional e inadequada”.
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Em outro ponto, o juiz destacou que a ocorrência “reveste-se de extrema gravidade, sobretudo se considerado o histórico do paciente e o contexto do fato que ensejou a presente medida de segurança — crime de natureza bárbara, praticado sob intensa perturbação psíquica”. Ele também apontou que a nova conduta “denota possível alteração do quadro psíquico e retorno da periculosidade ativa”, concluindo que a internação é necessária “para evitar ocorrência de mal maior”.
Ao analisar o habeas corpus, o desembargador Marcos Machado afirmou que não cabe ao tribunal revisar, nessa fase processual, a autoria do crime de ameaça ocorrido em Hortolândia, em São Paulo. Segundo ele, trata-se de matéria a ser debatida na instrução criminal conduzida pelo juízo competente. O magistrado destacou ainda que medidas protetivas de urgência já haviam sido concedidas em São Paulo em 13 de setembro, o que enfraquece a tese de ausência de elementos concretos. Para justificar a manutenção da internação, Machado citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça com entendimento de que regressão da medida de segurança é admissível quando a pessoa demonstra incompatibilidade com o tratamento em liberdade, independentemente de novo exame de cessação de periculosidade.
O desembargador concluiu que “não se evidencia, em sede liminar, constrangimento ilegal apto a ensejar a suspensão da internação provisória”, mantendo a decisão da 2ª Vara Criminal de Cuiabá que determinou o retorno de Lumar ao CIAPS Adauto Botelho, com a ressalva explícita de que é proibido seu recolhimento em unidade prisional comum. O mérito do habeas corpus ainda será avaliado após manifestações do Ministério Público.