O empresário Gabriel Júnior Tacca, acusado de mandar executar o amigo após descobrir que ele mantinha um relacionamento amoroso com sua esposa, tentou deixar a cadeia, mas teve o pedido negado pela juíza convocada Henriqueta Fernanda Chaves Alencar Ferreira Lima, da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). A decisão é da última segunda-feira (23). Gabriel, que responde por homicídio qualificado e fraude processual pela morte de Ivan Michel Bonotto, de 35 anos, está preso desde julho do ano passado.
De acordo com a denúncia do Ministério Público de Mato Grosso (MPMT), Ivan era amigo próximo do casal Gabriel e da médica ginecologista Sabrina Iara de Mello. Com o tempo, passou a se envolver amorosamente com ela.
Para o Ministério Público, a descoberta da talaricagem despertou sentimento de vingança e motivou o crime.
O homicídio ocorreu na noite de 21 de março de 2025, em uma distribuidora de bebidas no bairro Residencial Village, em Sorriso. Segundo a denúncia assinada pelo promotor Luiz Fernando Rossi Pipino, Gabriel e o comerciante Danilo Carlos Guimarães teriam planejado o crime e simulado uma briga de bar para encobrir a execução.
Ivan foi atacado pelas costas com golpes de faca. Ele foi socorrido e levado ao Hospital 13 de Maio, mas morreu no dia 13 de abril após sofrer parada cardiorrespiratória. Tacca e Danilo foram preso pela Polícia Civil na Operação Inimigo Íntimo.
A denúncia também aponta que Sabrina teria invadido o celular de Ivan no hospital e apagado mensagens, fotos e arquivos que comprovariam o relacionamento. A conduta foi enquadrada como fraude processual qualificada.
Apesar disso, o MPMT entendeu que não havia, naquele momento, provas de que ela participou do homicídio, pedindo o desmembramento do caso quanto à fraude.
O Ministério Público ainda solicitou indenização mínima de R$ 500 mil à mãe da vítima. No habeas corpus, a defesa alegou quebra da cadeia de custódia das provas, nulidade no recebimento da denúncia, inépcia da acusação e ausência de fundamentos para a prisão preventiva. Pediu a suspensão da ação penal e a soltura do empresário.
Mas ao negar a soltura, a magistrada ressaltou que a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, admitida “somente quando estiver configurado, de plano, manifesto constrangimento ilegal do ato coator”.
Sobre a alegada quebra da cadeia de custódia, afirmou que a configuração de comprometimento da cadeia de custódia pressupõe a existência de irregularidades no procedimento de colheita e conservação da prova, o que deve estar devidamente demonstrado. “A matéria articulada não é passível de ser analisada com profundidade no âmbito da via estreita do habeas corpus, posto que eventual acolhimento da tese de nulidade, em razão da quebra da cadeia de custódia, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório. Sob essa ótica, não se verifica, de plano, manifesta ilegalidade apta a justificar a concessão da medida liminar”, escreveu ao indeferir o pedido.