O desembargador Ricardo Gomes de Almeida, da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), negou o pedido da defesa do ex-padre Nelson Koch, condenado a 44 anos de prisão por estuprar três coroinhas da paróquia onde atuava, para poder trabalhar fora da Penitenciária Osvaldo Florentino Leite Ferreira – Presídio Ferrugem, em Sinop (500 km de Cuiabá). O acórdão foi publicado no dia 5 de dezembro.
Inicialmente, o juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Sorriso negou o pedido do padre, de autorização para realizar trabalho externo na empresa privada Concrenortt Pré Moldados Ltda. Contrariada, a defesa do pároco ingressou com recurso na Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que, por unanimidade, concedeu o benefício ao apenado.
No entanto, o Ministério Público do Estado (MPMT) apresentou recurso especial no Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde o ministro Ribeiro Dantas reformou a sentença e o manteve preso, sob o argumento de que o trabalho extramuros só pode ser concedido a quem cumpriu ⅙ da pena.
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“A medida configura evidente afronta aos princípios do devido processo legal, da proteção da confiança, da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana e da presunção de inocência, além de causar prejuízo à remição da pena e ao processo de ressocialização do paciente”, diz trecho.
No entanto, o desembargador destacou que embora a Terceira Câmara Criminal havia, em momento anterior, deferido o trabalho extramuros ao apenado, tal decisão foi objeto de recurso especial interposto pelo MP, e que o STJ já reformou o acórdão vedando o exercício da atividade laboral externa.
“Nessa perspectiva, é vedado a esta instância inferior adotar providência que contrarie tal comando judicial, especialmente no que diz respeito à concessão de benefício expressamente obstado por decisão de Tribunal Superior, cuja autoridade deve ser resguardada em nome da segurança jurídica e da hierarquia recursal. Dessa forma, não há como acolher o pleito da defesa quanto à autorização do trabalho externo, devendo-se respeitar a determinação da instância superior até ulterior deliberação que eventualmente modifique o panorama atual. Posto isso, julgo improcedente o pedido deduzido em favor de Nelson Koch, por consequência, denego a ordem de habeas corpus”, determinou.