A juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, desbloqueou os bens dos empresários e delatores, Filinto Muller e Alan Malouf, réus em ação proveniente da Operação Sodoma, deflagrada em 2016 contra esquema que teria causado rombo de R$ 15 milhões por meio da desapropriação do imóvel conhecido por Jardim Liberdade, localizado nas imediações do Bairro Osmar Cabral, na capital. Na mesma decisão, proferida no último dia 18 para “organizar” o processo, a juíza manteve o ex-governador de Mato Grosso, Silval Barbosa, como réu.
O foco da Operação foi investigar suposto desvio de dinheiro público realizado por meio de uma das três desapropriações milionárias pagas pelo governo Silval Barbosa durante o ano de 2014. As ações evidenciaram que o pagamento da desapropriação do local, no valor total de R$ 31.7 milhões empresa Santorini Empreendimentos Imobiliários Ltda, proprietária do imóvel, se deu para desviar dinheiro público de Mato Grosso em benefício da organização liderada pelo ex-governador.
Ficou comprovado na investigação que, além de Silval Barbosa, participaram da fraude Pedro Jamil Nadaf (ex-secretario chefe da Casa Civil), Francisco Gomes de Andrade Lima Filho (procurador de Estado aposentado), Marcel de Cursi (ex-secretario de fazenda), Arnaldo Alves De Souza Neto (ex-secretario de planejamento), Afonso Dalberto (ex-presidente do Intermat), além do proprietário do imóvel Antonio Rodrigues Carvalho, seu advogado Levi Machado, o operador financeiro do grupo criminoso e empresário, Filinto Muller, e os empresários Valdir Piran e Valdir Piran Junior, pai e filho, e Alan Malouf.
De todo o valor pago pelo Estado pela desapropriação, metade, ou seja, R$ 15.8 milhões retornaram via empresa SF Assessoria e Organização de Eventos, de Propriedade de Filinto Muller em prol do grupo criminoso.
De acordo com a investigação, a maior parte do dinheiro desviado no montante de R$ 10 milhões, pertencia a Silval Barbosa, ao passo que o remanescente foi dividido entre os demais participantes, no caso Pedro Nadaf, Marcel De Cursi, Arnaldo Alves de Souza Neto, Afonso Dalberto e Chico Lima.
No curso do processo, a Justiça bloqueou R$ 15 milhões das contas de todos os envolvidos como forma de assegurar que eles devolvessem aos cofres públicos os valores supostamente surrupiados.
De Alan Malouf foram indisponibilizados R$ 200 mil, enquanto Muller teve uma caminhonete de quase R$ 100 mil, suas contas e um terreno de R$ 250 mil em um dos condomínios Florais. Visando o desbloqueio, eles alegaram que não mais estariam presentes os riscos de que eles pudessem dilapidar os patrimônios para se furtarem do ressarcimento – o que foi reconhecido pela magistrada.
“Diante do exposto, não sendo demonstrado no caso concreto, o perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, defiro o pedido e revogo a indisponibilidade de bens decretada em desfavor dos requeridos Alan Ayoub Malouf e Filinto Muller”, anotou.
Em face dos outros réus, todas as preliminares foram rejeitadas e eles foram mantidos no processo. Em relação à Silval, ele apresentou contestação pedindo preliminar de ausência de interesse de agir, afirmando que firmou acordo de colaboração premiada, onde foram estabelecidas as sanções em relação aos fatos narrados na inicial.
Apontou, ainda, a prescrição intercorrente, argumentando a retroatividade da Lei nº 14.230/2021 (de improbidade) por sua natureza mais benéfica e sancionatória, afirmando que mais de quatro anos se passaram desde o ajuizamento da ação sem a interrupção prevista na nova lei. No mérito, ratificou as declarações prestadas por meio do acordo de colaboração, requerendo a procedência dos pedidos com efeitos meramente declaratórios.
A juíza decidiu, porém, que o interesse de agir permanece independente do ressarcimento do dano, na medida em que a legislação submete o responsável pelo ato de improbidade administrativa às penalidades previstas na Lei 8.429/92. Isso porque Silval tentou emplacar que já havia ressarcido o erário e cumprido clausulas de acordo que firmou na esfera criminal, o que, contudo, não se estende ao âmbito cível conforme a magistrada explicou.
“Por fim, faço consignar que como os próprios requeridos mencionaram em sua defesa, há interesse no provimento de natureza declaratória acerca da prática dos atos de improbidade administrativa, portanto, não há que se falar em ausência do interesse de agir, razão pela qual, rejeito a preliminar”, decidiu.


