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STF forma maioria e mantém lei que restringe benefícios fiscais a empresas da Moratória da Soja

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O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para validar a Lei Estadual nº 12.709/2024, que impõe restrições fiscais e impede a concessão de terrenos púbicos a empresas participantes da Moratória da Soja. O caso havia sido retirado da sessão virtual após um pedido de destaque feito pelo ministro Luís Roberto Barroso, mas retornou no último dia 24 e tem previsão de encerrar na próxima terça-feira (3).

Até o momento, o placar está 6 a 2 pela validação da norma. O voto do ministro relator Flavio Dino já foi seguido por Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Cristiano Zanin, Gilmar Mendes e Edson Fachin. Dias Toffoli apresentou divergência e foi seguido por Nunes Marques. Ainda não se posicionaram André Mendonça e Luiz Fux.
 
O ministro Flávio Dino havia reconsiderado parcialmente uma medida anterior e restabelecido os efeitos de parte da lei que proíbe a concessão de benefícios fiscais e cessão de terrenos públicos a empresas que participam de acordos privados de limitação da expansão agropecuária, como a Moratória da Soja

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A Moratória da Soja é um acordo de adesão voluntária firmado entre empresas do setor, comprometendo-se a não comprar soja produzida em áreas desmatadas após julho de 2008 na Amazônia. O objetivo do pacto é eliminar o desmatamento da cadeia produtiva da soja.
 
Ao justificar sua decisão, Dino afirmou que o Estado pode adotar políticas próprias de incentivos fiscais, desde que em conformidade com a legislação nacional, e que acordos privados, como a Moratória da Soja, não têm força vinculante sobre o poder público.

A decisão determina que o artigo que veda os benefícios fiscais voltará a valer a partir de 1º de janeiro de 2026, período até o qual empresas e órgãos públicos poderão dialogar sobre a aplicação da norma. Os demais dispositivos da lei permanecem suspensos.
 
A lei estadual, questionada em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), foi contestada sob o argumento de que viola princípios constitucionais como a livre iniciativa e a defesa do meio ambiente.

“Sublinho que se a regulação ultrapassa os limites do razoável, em cada situação concreta, o efeito pode ser deletério – com a ampliação de desigualdades regionais e de atividades clandestinas. Ou seja, a exploração das áreas que se pretende proteger continua, só que totalmente à margem da institucionalidade, fazendo com que problemas ultrapassem em muito os efeitos positivos das restrições impostas”, anotou Dino em seu voto.

“É fundamental fixar que os desafios ambientais, especialmente na Amazônia, não dependem apenas de repressão, e sim de adequados juízos de ponderação em cada caso concreto. Com efeitos, de nada vale uma regulação “dura” se ela não é cumprida e conduz a uma forte rede sócioeconômica tecida na escuridão da ilegalidade, muitas vezes com expressiva atuação de organizações criminosas – a exemplo do narcogarimpo na Amazônia”, completou.

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