Um morador de Sorriso, no norte de Mato Grosso, conseguiu na Justiça o direito de receber uma bomba de infusão contínua de insulina após ter o fornecimento negado pelo plano de saúde. A decisão foi tomada pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT).
O paciente, diagnosticado com diabetes tipo 1, necessita do sistema MiniMed 780G, equipamento que auxilia no controle da glicose por meio da administração de insulina ao longo do dia. O tratamento foi prescrito por um médico após as alternativas convencionais não apresentarem os resultados esperados.
Mesmo com a indicação médica, a operadora recusou o fornecimento do dispositivo, o que levou o paciente a recorrer à Justiça. Ao reexaminar o caso, os desembargadores consideraram entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a cobertura de tratamentos e dispositivos médicos pelos planos de saúde.
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Segundo o entendimento aplicado no julgamento, a bomba de insulina é classificada como dispositivo médico, não podendo ser enquadrada como medicamento de uso domiciliar ou órtese para justificar a negativa de cobertura. A análise também levou em consideração a eficácia do tratamento, a necessidade clínica demonstrada e a regularização do equipamento junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Outro ponto discutido foi a ausência de parecer do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NatJus). Para os magistrados, essa circunstância não impedia a concessão do tratamento, diante dos elementos científicos e médicos apresentados no processo.
Com a decisão, o plano de saúde deverá fornecer o equipamento MiniMed 780G e garantir os insumos necessários à continuidade do tratamento do morador de Sorriso.