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STJ mantém afastamento de delegado denunciado por assédio

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O ministro Carlos Pires Brandão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou um habeas corpus proposto pela defesa do delegado da Polícia Civil de Mato Grosso, João Antônio Batista Ribeiro Torres, preso após denúncias de propina e assédio sexual contra servidoras e estagiárias da delegacia de Lucas do Rio Verde (354 km de Cuiabá). Ele, que foi solto em março, tenta revogar as medidas cautelares impostas contra ele, como afastamento das funções públicas.

De acordo com o pedido de afastamento, o delegado esteve envolvido em casos de recebimentos de valores e vantagens indevidas, além de assédio e importunação sexual contra estagiárias e servidoras. À época, ele negou todas as acusações. Segundo o relato de uma das vítimas, ao procurar o delegado em sua sala para esclarecer dúvidas relacionadas ao trabalho, ele teria retirado uma chave da gaveta, lançado sobre a mesa e ordenado que ela trancasse a porta, afirmando que queria beijá-la.

De acordo com a Corregedoria, João Antônio é acusado de ter exigido R$ 30 mil de um motorista para evitar a abertura de um inquérito após um acidente de trânsito. Em outro caso, ele teria recebido R$ 40 mil de um advogado para arquivar uma investigação sobre falsidade ideológica em documentos de propriedade rural. Em outra acusação, o delegado teria utilizado uma empresa de grãos, do qual seria sócio, para movimentar recursos ilícitos. O documento também aponta que o oficial teria transferido para si próprio um inquérito que estava distribuído para outra delegada para atender aos interesses de terceiros.

Ele também teria cobrado valores em troca de proteção e recebido vantagens indevidas para não dar andamento nas investigações que apurava crimes de uma empresa. O pedido de remoção aponta ainda que João Antônio teria assediado sexualmente uma servidora que foi exonerada após ausência de prosseguimento do caso devido à amizade entre o delegado denunciado e a delegada titular.

Entre as cautelares impostas contra ele, estavam a comprovação em juízo do endereço onde poderá ser encontrado, manter distância mínima de 500 metros e não estabelecer qualquer contato com as vítimas e testemunhas; não se ausentar da comarca sem autorização judicial, informando eventuais mudanças de endereço, cumprir recolhimento domiciliar noturno (das 22h às 6h) e nos finais de semana, salvo em caso de plantão policial, utilizar tornozeleira eletrônica para monitoramento, não se envolver em novos delitos e permanecer em regime de teletrabalho.

No recurso, a defesa pediu a revogação da cautelar de suspensão do exercício da função pública e a anulação dos atos do juízo da Segunda Vara Criminal de Lucas do Rio Verde, em razão de uma suposta incompetência, já que a ação deveria tramitar na Quinta Vara Criminal de Sinop. A tese, no entanto, foi negada pelo ministro.

Para o magistrado, o crime de lavagem de dinheiro, que atrairia a competência à Quinta Vara Criminal de Sinop, de acordo com o magistrado de primeiro grau, ainda não foi caracterizado. Segundo o ministro, os indícios caracterizavam, em tese, os tipos penais de concussão e corrupção passiva, reservando eventual declínio da competência em momento que houverem, a partir das diligências e aprofundamento das investigações.

“Nesse contexto, inexistindo indícios da prática do crime, inexistem elementos a atraírem a competência da vara apontada pelo impetrante como competente. Com efeito, rever o entendimento firmado no acórdão encontra impedimento na impossibilidade de amplo exame da matéria fático-probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via do habeas corpus e do seu recurso ordinário. Nesse contexto, à vista dos autos, não verifico qualquer ilegalidade/arbitrariedade a inquinar a decisão combatida. Conheço do recurso interposto, mas nego o provimento”, diz a decisão.

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