A juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, negou um pedido de liminar apresentado por um médico, que perdeu um contrato para serviços de cardiologia em um hospital de Sorriso, avaliado em R$ 1 milhão. Na decisão, a magistrada apontou que possíveis irregularidades cometidas no certame que resultou na contratação de uma nova empresa poderão ser alvos posteriormente, em ações próprias.
A ação foi movida pelo médico cardiologista Wilder Reverte da Costa, onde questionava supostas irregularidades em um pregão realizado pela Secretaria de Estado de Saúde, em 2025. O certame foi vencido pela Medcentro Serviços Médicos Ltda., por R$ 999.993,20, para prestação de serviços de cardiologia no Hospital Regional de Sorriso, unidade de referência que atende 36 municípios da macrorregião norte de Mato Grosso.
Nos autos, ele revelou que os serviços de cardiologia no hospital eram anteriormente prestados por um instituto que levava seu nome, com vigência até o dia 18 de abril de 2026. Antes do vínculo ser encerrado, a Secretaria de Estado de Saúde instaurou um processo administrativo e realizou a licitação, que foi homologada em novembro de 2025.
Por fim, o médico explicou que houve restrição à competitividade devido à adoção de lote único na licitação, o que contrariaria jurisprudências do Tribunal de Contas da União (TCU). Em sua defesa, a pasta alegou que o contrato já está em vigor desde abril e justificou as alterações apontadas pelo médico por conta da existência de demanda reprimida na rede de regulação e na necessidade de expansão do acesso à saúde na região. Em manifestação, o Ministério Público de Mato Grosso (MP-MT) destacou que uma eventual suspensão dos serviços poderia prejudicar a população.
Na decisão, a magistrada apontou que os supostos prejuízos financeiros apontados pelo médico, caso venham a ser comprovados durante a tramitação dos autos, poderão ser alvos de ações de improbidade administrativa futuramente, com solicitação de ressarcimento ao erário, fazendo com que eventuais danos patrimoniais sejam reversíveis.
Foi citado ainda pela juíza que há interesse privado do médico, tendo em vista que ele era o representante legal do Instituto Wilder Costa Ltda., empresa responsável pelos serviços no hospital anteriormente, e a ação proposta foi uma de caráter popular. Para a magistrada, a contratação emergencial de outra empresa não seria uma solução imediata, pois dependeria da abertura de novo processo administrativo, entre outros pontos, negando o pedido.
“A suspensão liminar da execução contratual, na prática, equivale à sua anulação provisória, antecipando o resultado final pretendido pelo autor sem a devida instrução probatória e sem o exaurimento do contraditório. Tal medida esgota tecnicamente o mérito da ação, incidindo na vedação legal expressa. Diante do exposto, não estando suficientemente preenchidos os requisitos legais e constatado o periculum in mora inverso de magnitude superior, consubstanciado no risco de descontinuidade dos serviços cardiológicos no Hospital Regional de Sorriso, indefiro o pedido de tutela antecipada”, diz a decisão.