O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu que veículos utilizados no transporte de passageiros por aplicativo não podem exibir adesivos de propaganda eleitoral enquanto estiverem prestando o serviço. O acórdão definitivo foi publicado no sábado (1º).
A decisão foi tomada durante o julgamento de um recurso relacionado às eleições municipais de 2024. Por maioria de votos, os ministros mantiveram uma multa de R$ 2 mil aplicada a um candidato a vereador de Caruaru, em Pernambuco.
No caso analisado, um adesivo com o nome e o número do candidato havia sido colocado em um carro utilizado para transportar passageiros por aplicativo.
Para a maioria dos ministros, embora o automóvel seja particular, ele passa a ser considerado um bem de uso comum para fins eleitorais enquanto estiver sendo usado no transporte remunerado de passageiros.
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Com isso, a divulgação da candidatura nesses veículos viola a Lei das Eleições, que proíbe propaganda em bens públicos ou de uso comum, inclusive em locais privados acessíveis à população.
O entendimento foi apresentado pelo relator do processo, ministro Floriano de Azevedo Marques. Segundo o voto, a regra busca evitar que candidatos utilizem espaços de circulação pública para ampliar a exposição eleitoral e obter vantagem durante a campanha.
A única divergência foi apresentada pelo ministro Nunes Marques. Ele defendeu a retirada da multa por considerar que a legislação deveria ser interpretada de forma restritiva e que carros de aplicativo não poderiam ser automaticamente equiparados aos táxis.
As regras eleitorais permitem adesivos em veículos particulares dentro dos limites estabelecidos pela legislação. No entanto, conforme o novo entendimento do TSE, essa autorização não se aplica aos carros de aplicativo durante a prestação do serviço de transporte de passageiros.